Quando a câmara municipal não puder reunir ordinariamente por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, anunciando-o por aviso afixado à entrada dos paços do concelho e por comunicação escrita aos vereadores.
ARTIGO 38.º — (Falta de quórum)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976