- 1 -Os requerimentos a que se reportam as alíneas d) dos n.os 1 dos artigos 11.º e 27.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
- 2 -As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela câmara municipal.
- 3 -A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
ARTIGO 47.º — (Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976