- 1 -O presidente da câmara municipal, por si ou por seu delegado, procederá à instalação da nova assembleia de freguesia no prazo máximo de quinze dias a contar da resolução definitiva de apuramento.
- 2 -No acto de instalação da nova assembleia, o presidente da câmara municipal ou o seu delegado verificará a conformidade formal do processo com a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será subscrita pelo chefe da secretaria da câmara municipal.
- 3 -Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar a primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se seguirá imediatamente ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa da assembleia, bem como dos vogais da junta de freguesia.
- 4 -Na reunião a que alude o número anterior assumirá a presidência o cidadão que encabeça a lista mais votada.
- 5 -Quando a assembleia de freguesia for substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, este será convocado pelo presidente da câmara municipal ou por seu delegado, assumindo a presidência quem o plenário designar.
ARTIGO 6.º — (Instalação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976