- 1.O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com pelo menos setenta dias de antecedência.
- 2.Compete ao governador civil marcar o dia das eleições suplementares a que deva proceder-se, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias, pela sua não realização em virtude de graves tumultos, calamidade ou outro motivo semelhante.
ARTIGO 14.º — (Marcação da eleição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976