- 1.É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, devendo o respectivo símbolo ser simultaneamente enviado ao Ministério da Administração Interna para efeitos de cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º
- 2.As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas, até ao início do período da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional das Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectivo.
- 3.As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
- 4.É aplicável às coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 16.º — (Coligações de frentes de partidos para fins eleitorais)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976