- 1.A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra e ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.
- 2.Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda entre os eleitores da respectiva autarquia um mandatário que os represente nas operações eleitorais. Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeito de aquele ser ali notificado.
- 3.Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
- 4.No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 16.º
- 5.Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, por ordem alfabética correspondente à dos cadernos de recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
- 6.A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente, para cada lista de candidatos, bem como para cada lista de proponentes, mediante requerimento endereçado ao presidente da comissão administrativa municipal ou, em Lisboa e Porto, ao administrador de bairro pelos partidos políticos e pelos primeiros proponentes, no caso de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.
- 7.As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
- 8.Para efeito dos n.os 1, 5 e 7 entende-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
ARTIGO 18.º — (Requisitos formais da apresentação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976