- 1.Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes na eleição para o órgão da autarquia, devendo o juiz decidir em igual prazo.
- 2.Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
ARTIGO 22.º — (Reclamação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976