- 1.Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
- 2.A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
- 3.Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 37.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
- 4.Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
ARTIGO 34.º — (Mesas das assembleias de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976