- 1.Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser no caso de crime punível com pena maior.
- 2.Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
ARTIGO 6.º — (Imunidades dos candidatos)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976