- 1.É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias e fora delas até à distância de 100 m.
- 2.Exceptuam-se do princípio consagrado no número anterior os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, que poderão usar emblemas durante o exercício das suas funções nas assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 79.º — (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976