- 1.Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
- 2.Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
ARTIGO 91.º — (Destino dos restantes boletins)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976