Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Posto consular» todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado, agência consular e consulado honorário;
- b)«Área de jurisdição consular» o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;
- c)«Titular de posto consular» a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
- d)«Funcionário consular» toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
- e)«Membro do posto consular» os funcionários consulares e membros do pessoal de serviço;
- f)«Membros do pessoal consular» os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, e os membros do pessoal de serviço;
- g)«Instalações consulares» os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto consular;
- h)«Arquivos consulares» todos os documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, suportes informáticos e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e a conservá-los.