- 1 -Cabe aos postos consulares difundir os valores da cultura portuguesa, junto das comunidades nacionais no estrangeiro e das comunidades locais de acolhimento promovendo e fomentando, designadamente:
- a)As iniciativas que visem a preservação e a divulgação da língua portuguesa, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de cursos de português no sistema educativo dos países de acolhimento e a acção neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;
- b)A actividade de institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;
- c)O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;
- d)As manifestações culturais e recreativas, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
- e)A colaboração com entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa;
- f)A cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da coordenação do ensino português no estrangeiro;
- g)O intercâmbio escolar, nos ensinos superior e não superior;
- h)O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da integração escolar dos alunos portugueses no estrangeiro;
- i)O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino.
- 2 -Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua actividade com as instituições nacionais que tenham competências nas áreas do ensino português no estrangeiro, ao nível superior e não superior, e da cultura, nos termos do artigo 5.º
Artigo 64.º — Funções culturais e educativas
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021