- 1 -Cabe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde se encontram:
- a)Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos;
- b)Fomentar o intercâmbio empresarial;
- c)Incentivar as trocas comerciais;
- d)Apoiar na internacionalização das empresas portuguesas e informar sobre oportunidades de investimento;
- e)Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas associações;
- f)Estreitar contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e as suas relações com a economia portuguesa;
- g)Promover e sedimentar a imagem externa de Portugal;
- h)Fornecer dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.
- 2 -Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua actividade com outras estruturas de representação de interesses portugueses no estrangeiro, nas áreas da economia, do comércio e do turismo, nos termos do artigo 5.º
Artigo 65.º — Funções económicas e comerciais
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021