Ao pessoal contratado é aplicado o respectivo estatuto.
Artigo 31.º — Pessoal contratado
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021
Ao pessoal contratado é aplicado o respectivo estatuto.
Versão 2
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Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021