As acções de formação profissional dos funcionários consulares são realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com outras entidades, ou promovidas pelo posto ou secção consular.
Artigo 34.º — Formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2021
Original
Em vigor de 31/03/2009 a 31/08/2021