- 1 -Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro de vida, quando seja o caso, deve indicar as seguintes informações:
- a)As condições, o prazo e a periodicidade do pagamento dos prémios;
- b)A cláusula de incontestabilidade;
- c)As informações prestadas nos termos do artigo 185.º;
- d)O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro após a respectiva resolução ou redução;
- e)As condições de manutenção do contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros;
- f)Se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
- g)Se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos.
- 2 -Das condições gerais ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes:
- a)As obrigações e os direitos das pessoas seguras;
- b)A transferência do eventual direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
- c)A entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
- d)As condições de elegibilidade, enunciando os requisitos, para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
Artigo 187.º — Apólice
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008 - 1.ª Série(13/06/2008)
Original