Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 11, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água está sujeita a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações previstas nos números seguintes.
- 2 -A aplicação do disposto no presente artigo não depende da existência de um pedido de informação prévia.
- 3 -O interessado deve entregar, com a comunicação prévia, todos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas.
- 4 -No prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o presidente da câmara municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar parecer, autorização, licença ou registo legalmente exigido, que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
- b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, nas seguintes situações:
- i)Falta de outros elementos instrutórios não referidos na alínea anterior; ou
- ii)Quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 5 -A comunicação prévia é rejeitada, no prazo de 30 dias após o respetivo saneamento, quando verificado um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.
- 6 -A rejeição da comunicação prévia pode ainda ocorrer com fundamento na afetação negativa do património paisagístico, exceto se:
- a)O projeto tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, emitida de modo expresso ou tácito; ou,
- b)O território municipal apresentar uma área inferior a 2 % da totalidade afeta, mediante projetos instalados ou com título de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz, a projetos identificados no n.º 1.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são contabilizados todos os projetos, incluindo os anteriormente instalados e aqueles que passam a estar isentos de controlo prévio, exceto aqueles cuja instalação constitui uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 8 -A intenção de rejeição da comunicação prévia é notificada ao interessado, no prazo de 20 dias a contar do saneamento liminar, para audiência prévia a realizar no prazo de 5 dias.
- 9 -Na ausência de rejeição expressa dentro do prazo previsto no n.º 5, o interessado pode dar início às respetivas obras.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior:
- a)É disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE a informação de que a comunicação não foi rejeitada;
- b)Não é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da conformidade da obra com o teor da comunicação prévia.
- 11 -Os projetos identificados no n.º 1 com potência instalada igual ou inferior a 1 MW estão isentos de controlo prévio de operações urbanísticas.
- 12 -Nos casos previstos no número anterior, o início da instalação é previamente comunicado, pelo interessado, à câmara municipal territorialmente competente, com os seguintes elementos:
- a)A localização do equipamento;
- b)A cércea e a área de implantação do equipamento;
- c)O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.
- 13 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a câmara municipal dá conhecimento à DGEG das notificações previstas no número anterior.
- 14 -A instalação dos projetos referidos no n.º 1 respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, ao património cultural e arqueológico e às áreas sensíveis, tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, bem como as normas técnicas de construção.
Artigo 4.º-B
Compensação aos municípios
- 1 -A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio nos termos do artigo anterior está sujeita a uma compensação aos municípios que acresce à prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -A compensação referida no número anterior:
- a)É única e corresponde ao valor de (euro) 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída;
- b)É suportada pelo Fundo Ambiental.
- 3 -A transferência da compensação prevista no presente artigo, pelo Fundo Ambiental, para os municípios, efetua-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
- 4 -Para efeitos da atribuição da compensação prevista no presente artigo, a DGEG informa o Fundo Ambiental dos títulos de controlo prévio de operações urbanísticas emitidos e das notificações previstas no n.º 13 do artigo anterior, bem como da potência de ligação atribuída.
Celebração de acordos referentes a projetos com declaração de impacte ambiental positiva
Período experimental em procedimentos tendentes à injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade a partir da conversão de energia solar
Acompanhamento
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 14 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115790679