- 1 -As operações de execução de cadastro predial consistem na realização dos trabalhos e dos procedimentos para execução metódica de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam os prédios, podendo incidir sobre um único prédio ou um conjunto de prédios.
- 2 -As operações de execução de cadastro predial podem abranger:
- a)Qualquer área contígua do território nacional que não tenha sido sujeita a operação de execução de cadastro predial ou de cadastro geométrico de propriedade rústica (CGPR), incluindo todos os prédios que nela se localizem, exceto se quanto a esses prédios exista representações gráficas georreferenciadas (RGG) que assuma a natureza de cadastro predial, ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada;
- b)O prédio ou conjunto de prédios não representados nas secções cadastrais dos concelhos em regime de CGPR;
- c)O prédio ou conjunto de prédios não cadastrados localizados em área abrangida por operação de execução de cadastro predial concluída;
- d)O prédio ou conjunto de prédios que, tendo sido abrangidos por uma operação de execução de cadastro experimental, não foram, adequada e ou suficientemente, identificados ou caracterizados, tendo ficado em situação de cadastro diferido, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 3 -As operações de execução de cadastro predial estão sujeitas ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das NETCP aprovadas pela DGT.
- 4 -O procedimento aplicável às operações de execução obedece às formalidades obrigatórias em matéria de titularidade, de habilitação do executante de cadastro predial, de publicitação da operação e consulta pública nos termos das subsecções i e ii.
- 5 -Nos concelhos em que se aplique o regime do sistema de informação cadastral simplificada, e quanto aos prédios cuja informação resultante de RGG não possa assumir a natureza de cadastro predial nos termos do n.º 3 do artigo 5.º desse regime, as operações de execução de cadastro predial aproveitam os recursos, os trabalhos e a informação produzida nesse âmbito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 6 -Os prédios a que se refere a alínea d) do n.º 2 ficam sujeitos ao regime previsto no artigo 32.º
Artigo 27.º — Operações de execução
Vigente desde: 23/08/2023
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