- 1 -No âmbito do SNIC são asseguradas as seguintes funcionalidades:
- a)Gestão da carta cadastral, disponibilizando os dados de caracterização e a identificação dos prédios cadastrados e permitindo a sua associação aos dados das descrições e das matrizes prediais;
- b)Suporte dos procedimentos das operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação do cadastro predial, respetiva tramitação e fiscalização;
- c)Disponibilização dos dados da configuração geométrica com os dados do registo predial e da matriz predial;
- d)Acesso ao registo e à autenticação eletrónica segura dos técnicos das CCDRs para exercício das competências previstas no presente decreto-lei;
- e)Acesso ao registo e à autenticação eletrónica segura dos titulares cadastrais e seus representantes legais, bem como ao registo, à autenticação e à acreditação de TCP;
- f)Acesso aos dados cadastrais necessários para a realização de atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos a prédios cadastrados;
- g)Disponibilização da cartografia de base e temática de suporte aos procedimentos previstos no presente decreto-lei;
- h)Disponibilização de ferramentas tecnológicas de análise espacial e verificação automática do cumprimento de disposições legais e regulamentares, relativas à estruturação da propriedade fundiária, designadamente a aplicação de unidades mínimas de cultura e controlo de operações urbanísticas através da plataforma eletrónica de suporte à decisão para o fracionamento da propriedade;
- i)Disponibilização das NETCP, bem como dos formulários de termo de responsabilidade, de declaração de confinantes, de ficha de prédio cadastrado e de outros documentos de âmbito cadastral previstos no presente decreto-lei;
- j)Submissão eletrónica dos documentos legalmente exigíveis nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente os termos de responsabilidade de técnicos habilitados e as declarações dos titulares cadastrais ou dos titulares dos prédios confinantes;
- k)Assinatura eletrónica qualificada dos documentos apresentados;
- l)Disponibilização dos documentos cadastrais que devem acompanhar todos os atos, negócios jurídicos ou operações de transformação fundiária relativos aos prédios cadastrados e sua conservação;
- m)Disponibilização de pagamento por meios eletrónicos preferencialmente por multibanco ou transferência bancária;
- n)Interoperabilidade com o portal único de serviços públicos e cumprimento do modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais.
- 2 -As funcionalidades previstas no número anterior são disponibilizadas através do BUPi, sendo as notificações e comunicações eletrónicas no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei efetuadas através deste balcão, sem prejuízo da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores deve ser garantido o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
Artigo 8.º — Funcionalidades
Vigente desde: 23/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023