- 1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão da direcção e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção da substituição por caução, nos termos do artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Artigo 116.º — Providência cautelar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018
Referências (2)
- Artigo 115.º
- N.º 3 do Artigo 401.º