- 1 -Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- 2 -Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
- a)Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
- b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.
- 3 -A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os titulares dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
- 4 -A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os oito dias anteriores à realização da assembleia geral, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.
Artigo 99.º — Responsabilidades dos titulares dos órgãos associativos em geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018