Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho
Objectivo e âmbito
Regulamentação
As normas relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho serão objecto de decreto regulamentar.
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação, punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima:
Entidades competentes
Revogação
São revogados, a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 2.º, os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento Geral sobre Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.