- 1 -Até 12 de Dezembro de 2013 são elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos.
- 2 -Os programas referidos no número anterior podem ser integrados em planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.
- 3 -Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.
- 4 -Os programas de prevenção de resíduos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.
Artigo 17.º-A — Programas de prevenção de resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020