O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 7 -Podem ainda ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes que, não constando do anexo i do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, obedeçam às especificações relativas a características e tolerâncias constantes da norma portuguesa NP 1048 ou do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no que se refere à utilização de composto como correctivo orgânico.
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