- 1 -A personalização das relações do médico de clínica geral com os utentes é promovida principalmente da seguinte forma:
- a)A cada médico é confiada uma população de cerca de 1500 utentes, nominalmente designada em lista;
- b)A inscrição em lista obedece ao princípio da livre escolha do médico pelo utente, devendo privilegiar-se a inscrição familiar;
- c)O médico pode recusar ou cancelar a inscrição de qualquer utente, mediante fundamentação, dirigida ao director do centro de saúde, o qual decidirá;
- d)Quando ocorra mudança de médico, proceder-se-á à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
- 2 -O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.
Artigo 20.º — Relação personalizada médico-utente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009