- 1 -Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:
- a)Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;
- b)Colaborar na formação dos internos, quando existam;
- c)Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
- d)Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário;
- e)Desempenhar funções docentes, quando designado;
- f)Cooperar com a autoridade sanitária;
- g)Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
- h)Participar em júris de concursos, quando designado;
- i)Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;
- j)Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde.
- 2 -Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
- a)Desenvolver a investigação em saúde pública;
- b)Coordenar actividades em saúde pública;
- c)Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado.
- 3 -Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:
- a)Orientar a formação para a saúde pública;
- b)Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
- c)Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 36.º — Funções das categorias da carreira de saúde pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009