- 1 -As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, após audição de docentes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
- 2 -As regras de transição devem assegurar:
- a)O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;
- b)Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;
- c)Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.
- 3 -A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, prolongar-se por mais um.
Artigo 66.º — Transição curricular
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Original
Em vigor de 24/03/2006 a 05/09/2013