- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei devem:
- a)Ter natureza ou composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam;
- b)Obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com o disposto no artigo 2.º
- 2 -As vitaminas, sais minerais, aminoácidos e outras substâncias que podem ser adicionados aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, com objectivo nutricional específico, bem como os seus critérios de pureza e condições de utilização, são os previstos na legislação geral em vigor sobre estas matérias.
Artigo 4.º — Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010