- 1 -Até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comunicam ao ICA, I. P., as seguintes informações:
- a)O montante dos proveitos relevantes e a demonstração do seu apuramento;
- b)A opção de base de cálculo ou opção pelo montante fixo, quando aplicável;
- c)O montante a investir;
- d)A opção pela realização da obrigação anualmente ou por ciclos de dois anos, conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, e pelo recurso à faculdade de englobamento previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
- e)Sendo caso disso, os excedentes a transitar e sua aplicação no ano ou ciclo seguinte, nos termos do artigo 28.º
- 2 -Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, a comunicação prevista no n.º 1, apresentada pela empresa, discrimina as informações por operador e por serviço.
Artigo 21.º — Comunicação do investimento a realizar
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021