O disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2018, de 4 de maio, e 37/2018, de 4 de junho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a todas as candidaturas a apoio apresentadas no âmbito, respetivamente, dos programas 1.º Direito e Porta de Entrada que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022