Estabelece requisitos essenciais de protecção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas, transpõe a Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera, no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas, a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas.
Alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)'Requisitos essenciais de saúde e de segurança', as disposições obrigatórias relativas à concepção e ao fabrico dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei destinadas a assegurar um nível elevado de protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, constantes do anexo i, sendo que os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas na secção 2.4 do referido anexo.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e entrar em serviço ou, quando aplicável, apenas entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis constantes do presente decreto-lei e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
Procedimento de salvaguarda
- 1 -Ainda que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei ostente a marcação 'CE' e seja acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 14.º podem verificar se esta põe em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens ou, quando aplicável, do ambiente.
- 2 -Caso se verifique que a segurança a que se refere o número anterior está comprometida, é assegurada a retirada da máquina do mercado, proibida a sua colocação no mercado e a sua entrada em serviço ou, quando aplicável, apenas a sua entrada em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade fiscalizadora que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)Adoptar as medidas adequadas ao abrigo do artigo 12.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, indicando se o incumprimento se deve:
- i)Ao incumprimento dos requisitos essenciais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- ii)À incorrecta aplicação das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- iii)A uma lacuna das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, é alterado nos termos constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º e as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 15 de Dezembro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - José Carlos das Dores Zorrinho - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 2 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O presente anexo está organizado em várias partes. A primeira tem um âmbito genérico e é aplicável a todos os tipos de máquinas. As outras partes referem-se a determinados tipos de perigos mais específicos. Não obstante, é essencial ter em conta a totalidade do presente anexo para garantir o cumprimento de todos os requisitos essenciais aplicáveis. Aquando da concepção de uma máquina, devem ser tidos em conta os requisitos da parte geral e os de uma ou várias das outras partes, em função dos resultados da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com o n.º 1 dos presentes princípios gerais. Os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas no n.º 2.4.
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -[...]
- 1.1.4 -[...]
- 1.1.5 -[...]
- 1.1.6 -[...]
- 1.1.7 -[...]
- 1.1.8 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.2.1 -[...]
- 1.2.2 -[...]
- 1.2.3 -[...]
- 1.2.4 -[...]
- 1.2.4.1 -[...]
- 1.2.4.2 -[...]
- 1.2.4.3 -[...]
- 1.2.4.4 -[...]
- 1.2.5 -[...]
- 1.2.6 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.3.1 -[...]
- 1.3.2 -[...]
- 1.3.3 -[...]
- 1.3.4 -[...]
- 1.3.5 -[...]
- 1.3.6 -[...]
- 1.3.7 -[...]
- 1.3.8 -[...]
- 1.3.8.1 -[...]
- 1.3.8.2 -[...]
- 1.3.9 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.4.1 -[...]
- 1.4.2 -[...]
- 1.4.2.1 -[...]
- 1.4.2.2 -[...]
- 1.4.2.3 -[...]
- 1.4.3 -[...]
- 1.5 -[...]
- 1.5.1 -[...]
- 1.5.2 -[...]
- 1.5.3 -[...]
- 1.5.4 -[...]
- 1.5.5 -[...]
- 1.5.6 -[...]
- 1.5.7 -[...]
- 1.5.8 -[...]
- 1.5.9 -[...]
- 1.5.10 -[...]
- 1.5.11 -[...]
- 1.5.12 -[...]
- 1.5.13 -[...]
- 1.5.14 -[...]
- 1.5.15 -[...]
- 1.5.16 -[...]
- 1.6 -[...]
- 1.6.1 -[...]
- 1.6.2 -[...]
- 1.6.3 -[...]
- 1.6.4 -[...]
- 1.6.5 -[...]
- 1.7 -[...]
- 1.7.1 -[...]
- 1.7.1.1 -[...]
- 1.7.1.2 -[...]
- 1.7.2 -[...]
- 1.7.3 -[...]
- 1.7.4 -[...]
- 1.7.4.1 -[...]
- 1.7.4.2 -[...]
- 1.7.4.3 -[...]
- 2 -[...]
As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação e outras máquinas de impacto, bem como as máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes e as máquinas de aplicação de pesticidas, devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).
- 2.1 -[...]
- 2.1.1 -[...]
- 2.1.2 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.2.1 -[...]
- 2.2.1.1 -[...]
- 2.2.2 -[...]
- 2.2.2.1 -[...]
- 2.2.2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
2.4. - Máquinas de aplicação de pesticidas.
- 2.4.1 -Definição. - 'Máquinas de aplicação de pesticidas': máquinas especificamente destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
- 2.4.2 -Generalidades. - O fabricante de máquinas de aplicação de pesticidas ou o seu mandatário deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos de uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas, em conformidade com o processo de avaliação dos riscos e de redução dos riscos referido no n.º 1 dos princípios gerais.
As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas e fabricadas tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos referida no 1.º parágrafo, de forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas.
A ocorrência de fugas deve ser impedida de forma sistemática.
- 2.4.3 -Comando e supervisão. - O comando e a supervisão da aplicação de pesticidas, bem como a sua cessação imediata, devem ser possíveis, de forma fácil e precisa, a partir dos postos de trabalho.
- 2.4.4 -Enchimento e esvaziamento. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar o enchimento preciso com a quantidade necessária de pesticida e assegurar o esvaziamento fácil e completo, impedindo simultaneamente o derrame de pesticida e evitando a contaminação da fonte de água durante essas operações.
- 2.4.5 -Aplicação de pesticidas:
- 2.4.5.1 -Débito. - As máquinas devem ser dotadas de meios para regular o débito, com facilidade, precisão e fiabilidade.
- 2.4.5.2 -Distribuição, depósito e dispersão de pesticidas. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a assegurar que os pesticidas são depositados nas áreas alvo, a minimizar as perdas em outras áreas e impedir a dispersão de pesticidas no ambiente. Quando adequado, deve ser assegurada uma distribuição regular e uma deposição homogénea dos pesticidas.
- 2.4.5.3 -Ensaios. - A fim de verificar se as peças relevantes das máquinas satisfazem os requisitos estabelecidos nos n.os 2.4.5.1 e 2.4.5.2, o fabricante ou o seu mandatário deve efectuar ou mandar efectuar os ensaios apropriados para cada tipo de máquina.
- 2.4.5.4 -Perdas durante a paragem. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir perdas quando a função de aplicação de pesticidas é parada.
- 2.4.6 -Manutenção:
- 2.4.6.1 -Limpeza. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a permitir uma limpeza fácil e completa sem contaminação do ambiente.
- 2.4.6.2 -Assistência. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das peças gastas sem contaminação do ambiente.
- 2.4.7 -Inspecções. - Deve ser possível ligar facilmente às máquinas os instrumentos de medição necessários para verificar o seu correcto funcionamento.
- 2.4.8 -Marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros. - Os bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros devem ser marcados de forma que o seu tipo e dimensão possam ser claramente identificados.
- 2.4.9 -Indicação do pesticida utilizado. - Se for caso disso, as máquinas devem ser dotadas de um suporte específico para o operador colocar o nome do pesticida que está a ser utilizado.
- 2.4.10 -Instruções. - As instruções devem fornecer as seguintes informações:
- a)As precauções a tomar durante as operações de mistura, carregamento, aplicação, esvaziamento, limpeza, assistência e transporte para evitar a contaminação do ambiente;
- b)As condições de utilização discriminadas em função dos vários ambientes de operação considerados, incluindo a preparação e a regulação correspondente necessária para assegurar que o pesticida é depositado apenas nas áreas alvo, minimizando simultaneamente as perdas em outras áreas, a fim de impedir a dispersão no ambiente e, quando adequado, para assegurar uma distribuição regular e a deposição homogénea do pesticida;
- c)A gama de tipos e dimensões dos bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros que podem ser utilizados com as máquinas;
- d)A frequência das verificações e os critérios e métodos para a substituição de peças sujeitas a desgaste que afectam o correcto funcionamento das máquinas, nomeadamente os bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros;
- e)A especificação da calibração, a manutenção diária, a preparação para o Inverno e outras verificações necessárias para assegurar o correcto funcionamento das máquinas;
- f)Os tipos de pesticidas que podem causar um funcionamento incorrecto das máquinas;
- g)A indicação de que o operador deverá manter actualizado o nome do pesticida que está a ser utilizado no suporte específico referido no n.º 2.4.9;
- h)A ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou acessórios especiais e as necessárias precauções a tomar;
- i)A indicação de que as máquinas podem ser submetidas a requisitos nacionais de inspecção regular por organismos designados, nos termos da Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, transposta na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de Julho, que estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional;
- j)As características das máquinas que devem ser inspeccionadas para assegurar o seu correcto funcionamento;
- l)Instruções de ligação dos instrumentos de medição necessários.
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.1.1 -[...]
- 3.2 -[...]
- 3.2.1 -[...]
- 3.2.2 -[...]
- 3.2.3 -[...]
- 3.3 -[...]
- 3.3.1 -[...]
- 3.3.2 -[...]
- 3.3.3 -[...]
- 3.3.4 -[...]
- 3.3.5 -[...]
- 3.4 -[...]
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.3 -[...]
- 3.4.4 -[...]
- 3.4.5 -[...]
- 3.4.6 -[...]
- 3.4.7 -[...]
- 3.5 -[...]
- 3.5.1 -[...]
- 3.5.2 -[...]
- 3.5.3 -[...]
- 3.6 -[...]
- 3.6.1 -[...]
- 3.6.2 -[...]
- 3.6.3 -[...]
- 3.6.3.1 -[...]
- 3.6.3.2 -[...]
- 4 -[...]
- 4.1 -[...]
- 4.1.1 -[...]
- 4.1.2 -[...]
- 4.1.2.1 -[...]
- 4.1.2.2 -[...]
- 4.1.2.3 -[...]
- 4.1.2.4 -[...]
- 4.1.2.5 -[...]
- 4.1.2.6 -[...]
- 4.1.2.7 -[...]
- 4.1.2.8 -[...]
- 4.1.2.8.1 -[...]
- 4.1.2.8.2 -[...]
- 4.1.2.8.3 -[...]
- 4.1.2.8.4 -[...]
- 4.1.2.8.5 -[...]
- 4.1.3 -[...]
- 4.2 -[...]
- 4.2.1 -[...]
- 4.2.2 -[...]
- 4.2.3 -[...]
- 4.3 -[...]
- 4.3.1 -[...]
- 4.3.2 -[...]
- 4.3.3 -[...]
- 4.4 -[...]
- 4.4.1 -[...]
- 4.4.2 -[...]
- 5 -[...]
- 5.1 -[...]
- 5.2 -[...]
- 5.3 -[...]
- 5.4 -[...]
- 5.5 -[...]
- 5.6 -[...]
- 6 -[...]
- 6.1 -[...]
- 6.1.1 -[...]
- 6.1.2 -[...]
- 6.2 -[...]
- 6.3 -[...]
- 6.3.1 -[...]
- 6.3.2 -[...]
- 6.3.3 -[...]
- 6.4 -[...]
- 6.4.1 -[...]
- 6.4.2 -[...]
- 6.4.3 -[...]
- 6.5 -[...]