Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
Objeto e âmbito de aplicação
Extinção das tarifas reguladas
Direito de opção
Mecanismos de incentivo à transição para o mercado
Tarifas transitórias
Regime sancionatório
Mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
Deveres de informação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, e 78/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
Exercício da atividade de comercialização de último recurso
- 1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' o comercializador que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção.
- 2 -A prestação de serviço público universal implica o fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes de eletricidade com fornecimentos ou entregas em BTN, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
- 3 -As obrigações de serviço público universal respeitam ao fornecimento de eletricidade aos clientes finais com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 49.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -À venda de eletricidade aplicam-se as seguintes regras:
- a)O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em BTN com potência contratada que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares;
- b)O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior e, a partir da extinção das tarifas reguladas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em ambos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Disposição transitória
- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro 2012, continuar a fornecer eletricidade aos clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor em 1 de junho de 2012.