Estabelece termos em que se opera a integração no regime jurídico da função pública do pessoal do antigo Hospital do Trabalho
Regime jurídico aplicável
Integração
Regime de tempo parcial
O pessoal que exerça funções em regime de tempo parcial mantém-se nessa situação, caso não opte pela integração no regime jurídico da função pública, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1.º
Formalidades
A integração a que se refere o presente diploma far-se-á por despacho do Ministro da Saúde, sendo sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação na 2.ª série do Diário da República.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.