- 1 -Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade.
- 2 -A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha estipulado para este efeito maioria superior ou outros requisitos.
- 3 -A deliberação não pode ser tomada:
- a)Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos titulares;
- b)Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução;
- c)Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste.
- 4 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação pode tomar as providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução; nos casos previstos nos artigos 142.º, n.º 1, alínea a), e 464.º, n.º 3, a deliberação só se torna eficaz quando efectivamente tiver sido reconstituído o número legal de sócios; no caso de dissolução por morte do sócio, não é bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação referida no n.º 1.
- 5 -Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha, pode exonerar-se da sociedade o sócio cuja participação fique relevantemente reduzida em relação à que, no conjunto, anteriormente detinha, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.
Artigo 161.º — Regresso à actividade
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006