- 1 -A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
- a)Conselho de administração e conselho fiscal;
- b)Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
- c)Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
- 2 -Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.
- 3 -Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
- 4 -Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias financeiras.
- 5 -As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.
- 6 -Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números anteriores.
Artigo 278.º — Estrutura da administração e da fiscalização
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006