Artigo 395.º
Presidente do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de administração designe o respectivo presidente.
- 2 -Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.
- 3 -Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho nas seguintes situações:
- a)Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
- b)Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
- 4 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação.
Referenciado por (9)
- Artigo 436.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 423.º-H do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 414.º-B do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 427.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 423.º-C do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 407.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006