O membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da actividade.
Artigo 13.º — Identificação exterior
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009