- 1 -O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.
- 2 -Do contrato constarão obrigatoriamente:
- a)Identificação das partes;
- b)Identificação do veículo alugado;
- c)Condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
- d)Serviços complementares convencionados;
- e)Data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no seu termo.
- 3 -É lícito à empresa recusar o aluguer, desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.
- 4 -É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 17.º — Forma e conteúdo
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009