Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro»
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».
Aguardente de origem vitícola
Na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro» pode ser utilizada aguardente de origem vitícola.
Características da aguardente de origem vitícola
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, a aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo i ao Regulamento n.º 84/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010.
Alteração ao Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
- 1 -A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
- 2 -A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
- 3 -A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I.P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
- 4 -Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I.P.
- 5 -Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I.P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
- 6 -As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 24.º
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de origem vitícola.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Porto»;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Douro»;
- iii)[...].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.