Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
- 1 -[...].
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 100.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 9 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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