Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 99/73/CE e 99/80/CE, da Comissão, de 19 e de 28 de Julho, respectivamente
A substância activa espiroxamina é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
A substância activa azimsulfurão é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação das substâncias activas espiroxamina e azimsulfurão referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)