- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização da BEP bem como o registo das necessidades de recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei pela administração regional e pela administração autárquica têm carácter facultativo.
- 3 -Os serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos pelo presente decreto-lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 4 -As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2008
Decreto-Lei n.º 40/2008 - 1.ª Série(10/03/2008)
Original