- 1 -No caso da monitorização em contínuo, os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes características:
- a)Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
- b)Nenhum valor médio diário excede em mais de 30% o VLE;
- c)Nenhum valor médio horário excede em mais de 100% o VLE, quando se trate de novas instalações.
- 2 -No caso da monitorização pontual, à excepção das situações referidas no n.º 3, os VLE consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ultrapassar o VLE respectivo.
- 3 -Para as instalações de combustão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 21.º, os VLE consideram-se respeitados se não forem excedidos em mais de 50%.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação.
- 5 -Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respectivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, tendo em conta factores técnicos e económicos, o complexo formado deve ser considerado uma única fonte de emissão.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados VLE específicos através das portarias referidas no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 24.º — Condições de cumprimento de VLE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018