Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma actividade pecuária, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Os artigos 3.º, 66.º, 67.º, 73.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)«Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;
- cc)...
- dd)...
- ee)«Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)«Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;
- ll)...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
- 2 -De forma complementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as actividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as actividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da actividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 76.º
Processos em curso
- 1 -Aos processos que se encontrem em curso aplicam-se as normas do presente diploma com as especificações previstas nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de conclusão do processo de instalação, de acordo com o presente decreto-lei, devem ser solicitados, pela entidade coordenadora ao requerente, os elementos adicionais que sejam necessários à adequação do processo às normas vigentes, sem prejuízo de serem aproveitados os actos praticados ao abrigo das normas objecto de revogação do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
- 3 -Todos os actos praticados no âmbito da instrução dos pedidos de instalação, que tenham sido realizados durante a vigência das normas mencionadas no número anterior, e caso cumpram os requisitos previstos naquelas, consideram-se correctamente instruídos e os respectivos processos passíveis de licenciamento pela entidade competente prevista no presente diploma.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, os artigos 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 68.º-A
Medidas administrativas
O titular das actividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo 67.º que não apresente o respectivo pedido de regularização das mesmas no prazo previsto no n.º 2 daquele artigo perde o direito ao regime excepcional de regularização consagrado no presente decreto-lei, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova actividade pecuária, devendo para tal iniciar a correspondente tramitação.
Artigo 68.º-B
Articulação com outros regimes
O disposto nos artigos 66.º a 68.º, em relação ao período transitório, ao regime excepcional de regularização e ao título para o exercício da actividade pecuária, não prejudica o cumprimento da legislação ambiental em vigor, nomeadamente a necessidade de obtenção de quaisquer títulos, autorizações ou licenças, nos termos e nos prazos estabelecidos na referida legislação ambiental.
Alteração aos anexos II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008
Os anexos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
1.º
[...]
2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
TABELA N.º 1
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
[...]
SECÇÃO IV
[...]
A - Actividades pecuárias da classe 1
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
A) [...]
1) - ...
2) - ...
3) - ...
4) - ...
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção presentes e das capacidades instaladas;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que caracterize a actividade pecuária bem como os núcleos de produção, se for o caso, identificando onde se localizam as instalações pecuárias bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem o plano de gestão de efluentes, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção desenvolvida;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação das produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos (mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e cheiros e sistemas de segurança das máquinas e equipamentos instalados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes pecuários e de outros efluentes das actividades pecuárias e geradoras de resíduos;
C) [...]
...
B - Actividades enquadradas na classe 2
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
A) [...]
...
B) Memória descritiva contemplando:
Descrição detalhada da actividade pecuária com indicação dos efectivos e ou núcleos de produção existentes e das capacidades instaladas e dos efectivos existentes;
Referência do sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a localização da actividade pecuária, bem como dos núcleos de produção, se for o caso, identificando as instalações pecuárias, bem como a caracterização das áreas e orientações agrícolas associadas à produção animal e que justifiquem nomeadamente o sistema extensivo ou o plano de gestão de efluentes pecuários, quando aplicável;
Caracterização do plano de produção e das produções esperadas;
Descrição dos sistemas alimentares e dos alimentos, matérias-primas e subsidiárias utilizadas, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quando aplicável);
Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;
Descrição das instalações de carácter social, sanitários (quando aplicável);
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas de tratamento;
C) [...]
...
6) ...
7) ...
8) ...
ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
2.º
[...]
3.º
[...]
4.º
[...]
5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As actividades pecuárias existentes que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei até 31 de Outubro de 2010 têm uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.