- 1 -Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal devem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do dever nos casos previstos no número anterior, os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Os produtores estabelecidos em Portugal que vendem produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro no qual não estejam estabelecidos devem nomear um representante autorizado nesse Estado-Membro, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei, no território desse outro Estado membro.
- 4 -Devem ser observadas as condições de nomeação de representante autorizado, bem como as respetivas obrigações, estabelecidas no artigo 20.º do UNILEX.
Artigo 15.º — Representante autorizado
Vigente desde: 24/09/2021
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Em vigor desde 24/09/2021