Cria uma linha de crédito destinada à aquisição de batata de consumo produzida na campanha de 1998-1999, por forma a assegurar o normal escoamento da produção
Linha de crédito
Acesso
Montante máximo
O montante global máximo do crédito a conceder é de 2 milhões de contos.
Período de utilização
O período de utilização desta linha de crédito é de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Condições
Competência
Incumprimento
O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.
Encargos financeiros
Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o ano de 2000.
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 2,5% sobre as bonificações pagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.