Apenas é autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 21.º se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:
- a)Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território em questão durante um período a definir, de acordo com o processo comunitariamente previsto;
- b)Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.