- 1 -As medidas aplicadas na zona de protecção devem incluir:
- a)A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
- b)Visitas periódicas a todas as explorações onde existam aves de capoeira, exame clínico dessas aves, incluindo, se for caso disso, a colheita de amostras para análises laboratoriais, devendo ser mantido um registo das visitas e dos seus resultados;
- c)A manutenção de todas as aves de capoeira nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local que permita o seu isolamento;
- d)A utilização de meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das explorações;
- e)O controlo dos movimentos de pessoas que manipulam as aves de capoeira, os seus ovos e carcaças, bem como dos veículos que transportam as aves de capoeira, carcaças e ovos dentro da zona, sendo proibido o transporte de aves de capoeira, excepto em caso de trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários;
- f)A proibição de transportar ou de espalhar, sem autorização, o estrume e chorume de aves de capoeira;
- g)A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem uma concentração de aves de capoeira ou de outras aves.
- 2 -Para além das medidas previstas no número anterior, é proibida a saída das aves de capoeira da exploração onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, excepto se a DGV tiver autorizado o transporte:
- a)Das aves de capoeira, com vista ao seu abate imediato, para um matadouro designado pela DGV situado, devendo a carne dessas aves de capoeira ostentar a marca especial de salubridade;
- b)Dos pintos do dia ou das galinhas prontas para a postura para uma exploração situada na zona de vigilância e onde não existam quaisquer outras aves de capoeira, e, quando não seja possível assegurar o transporte para uma exploração situada fora da zona de vigilância, explorações essas que devem ser colocadas sob controlo oficial de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Dos ovos para incubação para um centro de incubação designado pela DGV, sendo os ovos e as suas embalagens desinfectados, antes da expedição;
- d)Os movimentos previstos nas subalíneas anteriores devem ser executados em transportes directos, sob controlo oficial, e só podem ser autorizados após uma inspecção sanitária da exploração pelo veterinário oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.
- 3 -As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas durante pelo menos 21 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e de desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º, passando então a zona de protecção a fazer parte da zona de vigilância.
Artigo 10.º — Zona de protecção
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 8.º
- Artigo anexo-xii-9
- Artigo 13.º