- 1 -Quando o veterinário oficial suspeitar que em qualquer exploração existem aves de capoeira que podem ter sido contaminadas, a exploração deve ser colocada sob controlo oficial.
- 2 -O controlo referido no número anterior tem como objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de doença de Newcastle, proceder ao recenseamento e ao controlo dos movimentos de aves de capoeira, bem como, se for caso disso, executar a acção prevista no número seguinte.
- 3 -Quando uma exploração tiver sido submetida ao controlo oficial nos termos dos números anteriores, a DGV proíbe a saída de aves de capoeira da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para o matadouro sob vigilância oficial com vista ao seu abate imediato.
- 4 -A concessão da autorização referida no número anterior depende da realização de um exame clínico, a efectuar pelo veterinário oficial, de todas as aves de capoeira que permita excluir a presença da doença de Newcastle na exploração.
- 5 -As restrições à circulação são aplicáveis durante um período de 21 dias a partir da última data de contaminação potencial, no entanto, essas restrições devem ser aplicadas durante um período de, pelo menos, sete dias.
- 6 -A DGV pode limitar as medidas previstas no presente artigo a uma parte da exploração e às aves de capoeira que aí se encontram, desde que essas aves tenham sido alojadas, tratadas e alimentadas de modo totalmente separado e por pessoal distinto.
- 7 -Quando o veterinário oficial tiver razões para suspeitar de que os pombos-correio ou um determinado pombal se encontram contaminados pelo vírus da doença de Newcastle, deve tomar as medidas necessárias para que sejam aplicadas a esse pombal medidas de restrição, incluindo a proibição do transporte de pombos-correio para fora do pombal durante 21 dias.
Artigo 8.º — Controlo oficial
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011